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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.306 de 9 de Novembro de 1994

Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.

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Art. 3º

O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:

I

um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

I

um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

II

um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

III

um representante do Ministério da Cultura;

IV

um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;

V

um representante do Ministério da Fazenda;

VI

um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

VII

um representante do Ministério Público Federal;

VIII

três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1º

Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º

É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.

Art. 3º, II do Decreto 1.306 /1994