Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 1.306 de 9 de Novembro de 1994
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:
I
das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ;
II
das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
III
dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV
das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V
das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI
dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII
de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;
VIII
de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.