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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.306 de 9 de Novembro de 1994

Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.

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Art. 2º

Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

I

das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ;

II

das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

III

dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV

das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

V

das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

VI

dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VII

de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;

VIII

de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º, II do Decreto 1.306 /1994