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Artigo 1º do Decreto de 29 de dezembro de 1992

Dispõe sobre pagamento de pessoal inativo do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC), em liquidação.

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Art. 1º

A partir da extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC), a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, assumirá o pagamento dos proventos das aposentadorias efetivadas nos termos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , dos servidores constantes da relação anexa.

Art. 1º do Decreto /1992