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Decreto de 29 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre pagamento de pessoal inativo do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC), em liquidação.

Decreto de 29 de dezembro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, alterada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A partir da extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC), a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, assumirá o pagamento dos proventos das aposentadorias efetivadas nos termos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , dos servidores constantes da relação anexa.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, a dotação orçamentária existente para essa finalidade no BNCC será transferida para o Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1992