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Artigo 5º do Decreto de 1º de Junho de 2011

Outorga à Companhia Hidrelétrica Teles Pires concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominado Usina Hidrelétrica Teles Pires, em trecho do Rio Teles Pires, nos Estados de Mato Grosso e do Pará, e dá outras providências.

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Art. 5º

A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas, e na legislação subsequente.

Art. 5º do Decreto de 1º de Junho de 2011