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Artigo 2º do Decreto de 1º de Junho de 2011

Outorga à Companhia Hidrelétrica Teles Pires concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominado Usina Hidrelétrica Teles Pires, em trecho do Rio Teles Pires, nos Estados de Mato Grosso e do Pará, e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

Parágrafo único

O Contrato de Concessão deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

Art. 2º do Decreto de 1º de Junho de 2011