JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 1º de Junho de 2011

Outorga à Companhia Hidrelétrica Teles Pires concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominado Usina Hidrelétrica Teles Pires, em trecho do Rio Teles Pires, nos Estados de Mato Grosso e do Pará, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Hidrelétrica Teles Pires concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, com vistas à exploração de potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Teles Pires, e as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Teles Pires, nos Municípios de Paranaíta, Estado de Mato Grosso, e Jacareacanga, Estado do Pará.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista a sua condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, nos termos das Leis nº s 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nº s 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto de 1º de Junho de 2011