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Artigo 2º do Decreto nº 1.299 de 31 de Outubro de 1994

Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

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Art. 2º

Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o adido militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da distância será suspensa temporariamente.