JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto de 24 de Novembro de 2010

Convoca a 1 a Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego viabilizará a constituição de comissão nacional, com composição tripartite, para organizar a realização do evento.

Parágrafo único

A comissão nacional elaborará e aprovará o regimento interno da 1 a CNETD, que disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a realização das etapas estaduais, regionais ou municipais, e distrital, e a forma de escolha dos delegados.

Art. 5º do Decreto /2010