JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 12 de Novembro de 2010

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Paraíso - Açu II, 3º Circuito Simples, em 230 kV, Linha de Transmissão Açu II - Mossoró II, 2º Circuito Simples, em 230 kV, Linha de Transmissão Extremoz II - João Câmara, Circuito Simples, em 230 kV, Subestação Extremoz II, 230 kV, e Subestação João Câmara, 230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /2010