Artigo 2º do Decreto de 12 de Novembro de 2010
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Paraíso - Açu II, 3º Circuito Simples, em 230 kV, Linha de Transmissão Açu II - Mossoró II, 2º Circuito Simples, em 230 kV, Linha de Transmissão Extremoz II - João Câmara, Circuito Simples, em 230 kV, Subestação Extremoz II, 230 kV, e Subestação João Câmara, 230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, e até 30 de junho de 2032, para as ICG.
§ 1º
O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º
Mediante requerimento da CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.