Decreto de 30 de Setembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 30 de Setembro de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 30 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Curisco", com área registrada de dois mil e trinta e dois hectares, cinquenta e dois ares e oitenta e seis centiares, e área medida de dois mil, quatrocentos e setenta e oito hectares, quarenta e sete ares e cinquenta e nove centiares, situado no Município de Boa Vista do Gurupi, objeto do Registro nº R-1-42, fls. 47, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.004524/2007-70); e
II
"Fazenda Massapê", com área registrada de mil, quinhentos e vinte e três hectares e sessenta centiares, e área medida de mil, quinhentos e três hectares, trinta e sete ares e quarenta centiares, situado no Município de Boa Vista do Gurupi, objeto do Registro nº R-1-41, fls. 46, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002333/2004-21).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2010