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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.285 de 19 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a realização de concurso público para o provimento de cargos da Categoria Funcional de Fiscal do Trabalho.

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Art. 1º

O concurso público para o provimento de cargos de Fiscal do Trabalho para o exercício das funções de Agente de Inspeção do Trabalho, a que alude o Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, sendo a primeira de provas de conhecimentos específicos e gerais e, a segunda, de programa de formação, na forma a ser estabelecida em Edital.

§ 1º

O candidato habilitado na primeira etapa do concurso público perceberá, durante o programa de formação, oitenta por cento do vencimento fixado para o primeiro padrão da classe inicial do cargo, não fazendo jus a qualquer tipo de gratificação.

§ 2º

Aos candidatos ocupantes de cargo de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, fica assegurado o direito de opção pelo respectivo vencimento e vantagens, durante o curso de formação.

Art. 1º, §2º do Decreto 1.285 /1994