Decreto nº 12.809 de 31 de dezembro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
O Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 3 º O requisito previsto no inciso I, na alínea "b", do § 1º não se aplica com a utilização dos produtos classificados nas posições 0403.90.00; 0404.10.00; 0404.90.00 e 0405.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2025 - Edição extra