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Decreto nº 12.809 de 31 de dezembro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 3 º O requisito previsto no inciso I, na alínea "b", do § 1º não se aplica com a utilização dos produtos classificados nas posições 0403.90.00; 0404.10.00; 0404.90.00 e 0405.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2025 - Edição extra

Decreto nº 12.809 de 31 de dezembro de 2025