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Artigo 8º do Decreto nº 12.808 de 29 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.


Art. 8º

No caso de concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.