Artigo 2º do Decreto nº 12.808 de 29 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.
Art. 2º
Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma do disposto neste Capítulo.
§ 1º
A redução a que se refere o caput aplica-se aos incentivos e aos benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
II
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
III
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
IV
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V
Imposto de Importação - II;
VI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e
VII
contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
§ 2º
O disposto neste artigo abrange os incentivos e os benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º:
I
discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição , anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II
instituídos por meio dos seguintes regimes:
a
lucro presumido;
b
Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56 , art. 57 , art. 57-A , art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e no art. 8º , § 15 , § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c
crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 , na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001 ;
d
crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 ; 3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; 5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 ; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013 ; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 ; e 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 ;
e
redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 ; e
f
redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 .