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Artigo 1º do Decreto de 17 de Agosto de 2010

Renova a concessão outorgada à Fundação Nossa Senhora Aparecida, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas, sem direito de exclusividade, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de novembro de 2003, a concessão outorgada à Fundação Nossa Senhora Aparecida pelo Decreto nº 32.835, de 22 de maio de 1953 , renovada pelo Decreto nº 73.027, de 30 de outubro de 1973 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 1º do Decreto /2010