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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Agosto de 2010

Renova a concessão outorgada à Fundação Nossa Senhora Aparecida, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 2004, a concessão outorgada originariamente à Rádio Aparecida Ltda. pela Portaria MVOP nº 1.149, de 20 de dezembro de 1950, posteriormente transferida à Fundação Nossa Senhora Aparecida, pelo Decreto nº 90.504, de 13 de novembro de 1984 , renovada pelo Decreto de 12 de maio de 1998 , publicado no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146, de 28 de junho de 2000, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2010