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Decreto de 4 de Agosto de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Fundação Nossa Senhora Aparecida, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.

Decreto de 4 de Agosto de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e o que consta do Processo Administrativo nº 53000.041921/2007, DECRETA:

Brasília, 4 de agosto de 2010; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 2004, a concessão outorgada originariamente à Rádio Aparecida Ltda. pela Portaria MVOP nº 1.149, de 20 de dezembro de 1950, posteriormente transferida à Fundação Nossa Senhora Aparecida, pelo Decreto nº 90.504, de 13 de novembro de 1984 , renovada pelo Decreto de 12 de maio de 1998 , publicado no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146, de 28 de junho de 2000, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Artur Filardi Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010

Decreto de 4 de Agosto de 2010