Decreto de 4 de Agosto de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a autorização outorgada ao Estado de Goiás para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.
Decreto de 4 de Agosto de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e o que consta do Processo Administrativo nº 53000.058886/2004, DECRETA:
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 5 de fevereiro de 2005, a autorização outorgada ao Estado de Goiás, pelo Decreto nº 90.597, de 30 de novembro de 1984 , renovada pelo Decreto de 13 de junho de 2001 , publicado no Diário Oficial da União do dia 15 seguinte, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 91, de 25 de fevereiro de 2005, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.
Parágrafo único
A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Artur Filardi Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010 e retificado em 27.6.2012