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Artigo 6º do Decreto nº 12.750 de 30 de Junho de 1943

Caduco pelo Decreto nº 66.902, de 1970

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Art. 6º

. A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00

Art. 6º do Decreto 12.750 /1943