Artigo 6º do Decreto nº 12.750 de 30 de Junho de 1943
Caduco pelo Decreto nº 66.902, de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00