Artigo 5º do Decreto nº 12.750 de 30 de Junho de 1943
Caduco pelo Decreto nº 66.902, de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.