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Artigo 4º do Decreto nº 12.750 de 30 de Junho de 1943

Caduco pelo Decreto nº 66.902, de 1970

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Art. 4º

. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto 12.750 /1943