Artigo 4º do Decreto nº 12.750 de 30 de Junho de 1943
Caduco pelo Decreto nº 66.902, de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.