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Artigo 2º do Decreto nº 12.750 de 30 de Junho de 1943

Caduco pelo Decreto nº 66.902, de 1970

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Art. 2º

. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na firma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ai Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 12.750 /1943