Artigo 2º do Decreto nº 12.750 de 30 de Junho de 1943
Caduco pelo Decreto nº 66.902, de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na firma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ai Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.