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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.274 de 13 de Outubro de 1994

Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1994/95.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB.

Parágrafo único

Nas aquisições do Governo Federal AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Anexo

Texto

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