Artigo 6º do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917
Crêa o quadro de sargentos instructores
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A exclusão do quadro será voluntaria, isto é, a pedido do sargento instructor, ou obrigatoria, isto é, por falta de ordem disciplinar, má conducta civil, inaptidão para o exercicio de sua funcção ou por força de disposição de lei sobre engajamento. Paragrapho unico. Quando a exclusão for a pedido, o sargento instructor será incluido na unidade de tropa de infantaria da região com o posto que tinha no quadro, sendo aproveitado na primeira vaga; quando a exclusão for por indisciplina ou má conducta civil, o que será comprovado segundo o estabelecido no Regulamento Disciplinar do Exercito, o excluido fica, além disso, sujeito ás penas impostas por este regulamento; quando a exclusão fôr por inaptidão para o exercicio das funcções, o excluido será incorporado a uma unidade de infantaria da região, com o posto immediatamente inferior ao que tinha no quadro, só podendo ser promovido na tropa tres mezes depois da exclusão.