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Artigo 5º do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917

Crêa o quadro de sargentos instructores

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Art. 5º

Logo que o commandante de região nomeie um sargento innstructor para uma sociedade de tiro, estabelecimento de ensino ou uma associação onde se ministre a instrucção militar, communicará telegraphicamente ao Departamento do Pessoal da Guerra, fazendo o mesmo quando os sargentos instructores completarem intersticio para as promoções de que trata o artigo anterior.

Art. 5º do Decreto 12.718 /1917