Artigo 5º do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917
Crêa o quadro de sargentos instructores
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Logo que o commandante de região nomeie um sargento innstructor para uma sociedade de tiro, estabelecimento de ensino ou uma associação onde se ministre a instrucção militar, communicará telegraphicamente ao Departamento do Pessoal da Guerra, fazendo o mesmo quando os sargentos instructores completarem intersticio para as promoções de que trata o artigo anterior.