Artigo 4º do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917
Crêa o quadro de sargentos instructores
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As promoções a que se refere o artigo anterior serão feitas pelo chefe do Departamento do Pessoal da Guerra, o qual exercerá sobre o quadro de sargentos instructores a mesma acção que exerce sobre os outros de que trata a alinea c do art. 6º do regulamento do mencionado departamento.