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Artigo 4º do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917

Crêa o quadro de sargentos instructores

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Art. 4º

As promoções a que se refere o artigo anterior serão feitas pelo chefe do Departamento do Pessoal da Guerra, o qual exercerá sobre o quadro de sargentos instructores a mesma acção que exerce sobre os outros de que trata a alinea c do art. 6º do regulamento do mencionado departamento.

Art. 4º do Decreto 12.718 /1917