Artigo 2º do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917
Crêa o quadro de sargentos instructores
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ser incluido no quadro a que se refere o artigo anterior, é preciso que o candidato, além de habilitado com o curso, tenha sido nomeado instructor de uma sociedade de tiro, um estabelecimento de ensino ou uma associação particular, nos termos do regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra.