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Artigo 2º do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917

Crêa o quadro de sargentos instructores

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Art. 2º

Para ser incluido no quadro a que se refere o artigo anterior, é preciso que o candidato, além de habilitado com o curso, tenha sido nomeado instructor de uma sociedade de tiro, um estabelecimento de ensino ou uma associação particular, nos termos do regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra.

Art. 2º do Decreto 12.718 /1917