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Artigo 1º do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917

Crêa o quadro de sargentos instructores

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Art. 1º

O quadro de sargentos instructores será illimitado e composto de sargentos effectivos do Exercito habilitados com o curso de aperfeiçoamento da instrucção de infantaria a que se refere o aviso do Ministerio da Guerra, n. 441, de 21 de maio de 1917.

Art. 1º do Decreto 12.718 /1917