Artigo 1º do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917
Crêa o quadro de sargentos instructores
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O quadro de sargentos instructores será illimitado e composto de sargentos effectivos do Exercito habilitados com o curso de aperfeiçoamento da instrucção de infantaria a que se refere o aviso do Ministerio da Guerra, n. 441, de 21 de maio de 1917.