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Artigo 3º do Decreto de 10 de Maio de 1991

Dispõe sobre a autorização para microfilmagem de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.

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Art. 3º

O Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvido o Arquivo Nacional, expedirá Instrução Normativa sobre critérios e procedimentos técnicos de microfilmagem, processamento, destinação e arquivamento dos microfilmes, bem assim sobre a recuperação das informações microfilmadas.