Artigo 3º do Decreto de 10 de Maio de 1991
Dispõe sobre a autorização para microfilmagem de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvido o Arquivo Nacional, expedirá Instrução Normativa sobre critérios e procedimentos técnicos de microfilmagem, processamento, destinação e arquivamento dos microfilmes, bem assim sobre a recuperação das informações microfilmadas.