Decreto de 10 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a autorização para microfilmagem de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.
Decreto de 10 de Maio de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, no art. 1º da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, no art. 8º da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, e no art. 1º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, DECRETA:
Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, poderá autorizar a microfilmagem e a devolução dos originais de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.
Art. 2º
A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida se a Junta Comercial atender às exigências da legislação específica, bem assim se possuir sistema adequado de microfilmagem, processamento e arquivamento de microfilmes.
§ 1º
Uma cópia dos microfilmes produzidos deverá ser encaminhada ao Arquivo Nacional, com vistas à preservação da informação.
§ 2º
O Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá ampla fiscalização sobre o controle de qualidade dos microfilmes, podendo revogar, a qualquer tempo, a autorização de que trata o art. 1º.
Art. 3º
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvido o Arquivo Nacional, expedirá Instrução Normativa sobre critérios e procedimentos técnicos de microfilmagem, processamento, destinação e arquivamento dos microfilmes, bem assim sobre a recuperação das informações microfilmadas.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1991.