Artigo 2º do Decreto de 10 de Maio de 1991
Dispõe sobre a autorização para microfilmagem de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida se a Junta Comercial atender às exigências da legislação específica, bem assim se possuir sistema adequado de microfilmagem, processamento e arquivamento de microfilmes.
§ 1º
Uma cópia dos microfilmes produzidos deverá ser encaminhada ao Arquivo Nacional, com vistas à preservação da informação.
§ 2º
O Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá ampla fiscalização sobre o controle de qualidade dos microfilmes, podendo revogar, a qualquer tempo, a autorização de que trata o art. 1º.