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Artigo 2º do Decreto de 10 de Maio de 1991

Dispõe sobre a autorização para microfilmagem de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.

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Art. 2º

A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida se a Junta Comercial atender às exigências da legislação específica, bem assim se possuir sistema adequado de microfilmagem, processamento e arquivamento de microfilmes.

§ 1º

Uma cópia dos microfilmes produzidos deverá ser encaminhada ao Arquivo Nacional, com vistas à preservação da informação.

§ 2º

O Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá ampla fiscalização sobre o controle de qualidade dos microfilmes, podendo revogar, a qualquer tempo, a autorização de que trata o art. 1º.

Art. 2º do Decreto /1991