Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outras:
I
os pontos de entrega voluntária;
II
a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III
as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV
os pontos de beneficiamento;
V
as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada;
VI
as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada - PCR;
VII
a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo;
VIII
as campanhas de coleta; e
IX
a concessão do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e do Certificado de Massa Futura, instituídos pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.[]