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Artigo 8º, Parágrafo 8 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

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Art. 8º

As obrigações estabelecidas neste Decreto para fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes são atribuídas também à entidade gestora, nos casos de modelo coletivo, à qual também compete:

I

implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e verificar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações sob sua responsabilidade, referente aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores ou aos comerciantes aderentes ao modelo coletivo e à evolução do cumprimento das metas previstas neste Decreto;

II

desenvolver e executar plano de comunicação e educação ambiental não formal com ampla divulgação, com vistas à conscientização da sociedade sobre o sistema de logística reversa de embalagens de plástico dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo;

III

disponibilizar, por meio do Sinir, relatório de resultados dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo, referente ao ano anterior para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de plástico, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e com a devida justificativa;

IV

declarar os resultados do sistema de logística reversa de embalagens de plástico dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo, quanto à massa das embalagens de plástico colocadas no mercado e à massa das embalagens de plástico encaminhadas à reutilização ou reciclagem, ou, quando esgotadas as possibilidades de reciclagem e reutilização, as encaminhadas para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, de forma a demonstrar o cumprimento das metas de recuperação e conteúdo reciclado; e

V

apresentar, para fins de comprovação, notas fiscais emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e embalagens dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo.

§ 1º

As notas ficais a que se refere o inciso V do caput deverão ser homologadas por verificador de resultados, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro 2023.[]

§ 2º

As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.

§ 3º

A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de embalagens retornáveis, reutilizáveis e recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora deverão ser auditadas a cada ano pelos verificadores de resultados, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

§ 4º

Para fins de verificação do atendimento à meta em determinado ano fiscal, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas nesse ano ou no ano fiscal imediatamente anterior, considerado como ano fiscal o ano base de referência do relatório.

§ 5º

Para as massas de resíduos oriundas de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, serão aceitas notas fiscais de entrada emitidas por indústrias de reciclagem ou por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.

§ 6º

A entidade gestora deverá realizar, quando solicitada, auditoria amostral sobre fabricantes e importadores de embalagens de plástico e produtos comercializados em embalagens de plástico, no sistema de informações eletrônicas do tipo caixa-preta (black box), com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas sobre a quantidade das massas de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.

§ 7º

O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento da habilitação da entidade gestora pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outras sanções aplicáveis.

§ 8º

Na hipótese prevista no § 7º, a entidade gestora deverá sanar as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e de operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

Anexo

Texto

ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89% 3,02% 3,09% 3,16% 3,23% 3,36% Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31% 7,65% 7,82% 7,99% 8,16% 8,50% Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24% 4,44% 4,53% 4,63% 4,73% 4,93% Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00% 21,98% 22,47% 22,96% 23,45% 24,42% Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56% 7,91% 8,08% 8,26% 8,44% 8,79% Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00% 45,00% 46,00% 47,00% 48,00% 50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Brasil 22 24 26 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40