Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na constituição do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotados os seguintes modelos de operação:
I
modelo individual - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo; e
II
modelo coletivo - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes.
§ 1º
As empresas que optarem pelo modelo individual deverão estruturar e operacionalizar o seu sistema de logística reversa de embalagens de plástico, mantidas as obrigações imputadas às entidades gestoras e respeitadas as metas estabelecidas neste Decreto na proporção da quantidade de embalagens que colocarem no mercado.
§ 2º
Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos, informada a relação das empresas aderentes, apresentarão, até 30 de julho de cada ano, o relatório de resultados do ano anterior, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.