Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de plástico:
I
aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística de recolhimento das embalagens de plástico colocadas no mercado;
II
promover o aproveitamento das embalagens de plástico e seu direcionamento para sua cadeia produtiva ou outras cadeias produtivas;
III
incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
IV
estimular a utilização de embalagens com maior potencial de reutilização, reciclabilidade, retornabilidade e uso de conteúdo reciclado nas atividades produtivas;
V
estimular o desenvolvimento de mercados, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI
estimular a contratação, a estruturação e o aprimoramento das condições de trabalho e de infraestrutura de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII
promover a cultura do reaproveitamento de materiais plásticos por meio de campanhas de informação e da educação ambiental; e
VIII
incentivar a adoção de modelos produtivos que viabilizem a economia circular.