Artigo 44 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Deverá ser garantido ao Poder Público acesso, por meio de solicitação específica e justificada, aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, às entidades gestoras e às entidades representativas, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.[][]