Artigo 41 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes e as entidades gestoras que fornecerem ao Poder Público informações com sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na legislação deverão indicar, de forma expressa e fundamentada, a existência de confidencialidade, a fim de que as referidas informações sejam resguardadas, nos termos do disposto no art. 81, § 2º, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.[]