Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
produto de plástico equiparável - produto reciclável de plástico que pode ser igualado às embalagens de plástico, como pratos, copos e talheres, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos;
II
fabricante de produtos comercializados em embalagens de plástico - pessoa jurídica responsável pela fabricação de produtos acondicionados em embalagens de plástico, em seu nome ou sob sua marca;
III
fabricante de embalagens de plástico - pessoa jurídica que produz embalagem acabada de plástico a partir de matérias-primas virgens, de artigos precursores ou de resina pós-consumo reciclada - PCR;
IV
índice de recuperação - razão entre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada, sobre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis colocadas no mercado, anualmente; e
V
índice de conteúdo reciclado - razão entre a massa de matéria-prima reciclada incorporada no produto plástico, na embalagem de plástico ou no equiparável e a massa total do produto, da embalagem de plástico ou do equiparável colocadas no mercado, anualmente.