Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes, nos modelos individual ou coletivo, deverão apresentar relatório anual de resultados, conforme modelo padrão disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.
§ 1º
Os relatórios de que trata o caput auxiliarão no processo de monitoramento e avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
§ 2º
Os relatórios de que trata o caput serão publicados anualmente após análise e aprovação técnica no Sinir.