Artigo 37 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A massa de embalagens de plástico restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa de embalagens de plástico será verificada no momento de sua entrada na unidade industrial dos fabricantes de resina pós-consumo reciclada - PCR, e a quantidade a ser reportada abrangerá apenas a massa comprovadamente destinada.