Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fica estabelecida a meta geográfica, de instalação de, no mínimo:
I
um ponto de entrega voluntária nos Municípios com população até dez mil habitantes; e
II
um ponto de entrega voluntária para cada dez mil habitantes nos Municípios com mais de dez mil habitantes.
§ 1º
A instalação de pontos a que se o caput ocorrerá no prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º
Poderá ser admitida quantidade de pontos de entrega voluntária inferior à prevista no caput, na hipótese de os resultados superarem as metas quantitativas regionais e nacional.
§ 3º
Até o prazo de que trata o § 1º, a logística reversa ocorrerá por meio de outros arranjos que garantam o cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto.