Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ficam estabelecidos, na forma do Anexo II, os percentuais mínimos nacionais, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico.[]
§ 1º
As metas de que trata o caput deverão ser cumpridas pelos fabricantes e importadores.
§ 2º
A demonstração do atendimento às metas de conteúdo reciclado e aos requisitos mínimos será realizada preferencialmente por meio de plataforma de rastreabilidade do conteúdo de material, conforme o disposto em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
As metas de conteúdo reciclado não se aplicam às embalagens que possuam regulamentação específica, inclusive de alimentos.