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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

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Art. 32

Os fabricantes e os importadores deverão reportar a quantidade de embalagens de plástico retornáveis colocadas no mercado e a quantidade de embalagens reenvasadas no relatório de resultados.

§ 1º

Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá metas para embalagens retornáveis após o recebimento das informações sobre os percentuais de embalagens retornáveis declaradas pelos fabricantes ou importadores, no prazo de noventa dias, contado do recebimento do primeiro relatório.

§ 2º

Enquanto não forem estabelecidas as metas de embalagens retornáveis previstas no § 1º, poderá ser considerada, como medida de incentivo, a compensação na redução da meta de recuperação da massa total de embalagens.

§ 3º

Para efetivação da medida prevista no caput, será medido e apresentado o percentual de retornáveis das embalagens, em relação ao total de retornáveis disponibilizadas no mercado, pelos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e pelos importadores desses produtos.

§ 4º

Fica estabelecido que, para cada 5% (cinco por cento) de embalagens retornáveis coletadas, será reduzida em 1% (um por cento) a meta de recuperação de embalagens de plástico para os fabricantes ou importadores, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da meta.

§ 5º

As embalagens retornáveis cuja reutilização seja inviável deverão ser prensadas, enfardadas e enviadas para reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.[]

Anexo

Texto

ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89% 3,02% 3,09% 3,16% 3,23% 3,36% Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31% 7,65% 7,82% 7,99% 8,16% 8,50% Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24% 4,44% 4,53% 4,63% 4,73% 4,93% Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00% 21,98% 22,47% 22,96% 23,45% 24,42% Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56% 7,91% 8,08% 8,26% 8,44% 8,79% Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00% 45,00% 46,00% 47,00% 48,00% 50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Brasil 22 24 26 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40