Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, os percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de recuperação de embalagens de plástico relativamente à quantidade de embalagens de plástico, em massa, colocadas no mercado.[]
§ 1º
As metas anuais, regionais e nacional aplicam-se ao quantitativo de embalagens de plástico colocadas no mercado nacional no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.
§ 2º
A responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes será apurada de forma proporcional à massa de plástico que cada um tenha colocado no mercado em cada região.