Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A viabilidade técnica e econômica será considerada pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para a definição da localização dos pontos de entrega voluntária, da modalidade e da periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

Parágrafo único

Para atendimento ao disposto no caput, poderão ser considerados os seguintes parâmetros:

I

a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de plástico colocadas no mercado brasileiro por ano pelas empresas, individualmente ou no modelo coletivo, por meio das entidades gestoras;

II

a quantidade de embalagens de plástico recebidas pelos fabricantes de resina pós-consumo reciclada - PCR, atestada em sistema eletrônico integrado ao Sinir;

III

a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de entrega voluntária;

IV

a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

V

a infraestrutura disponível e necessária no País para a coleta, a triagem e a reciclagem ou a reutilização e o transporte das embalagens de plástico, considerado o fomento às cooperativas, às associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com vistas à sua estruturação; e

VI

a distribuição, a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de plástico, observados os tipos de plástico fabricados e as respectivas capacidades de produção.

Anexo

Texto

ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89% 3,02% 3,09% 3,16% 3,23% 3,36% Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31% 7,65% 7,82% 7,99% 8,16% 8,50% Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24% 4,44% 4,53% 4,63% 4,73% 4,93% Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00% 21,98% 22,47% 22,96% 23,45% 24,42% Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56% 7,91% 8,08% 8,26% 8,44% 8,79% Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00% 45,00% 46,00% 47,00% 48,00% 50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Brasil 22 24 26 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40