Artigo 27 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal deverão ser atualizados e disponibilizados no Sinir e nos sítios eletrônicos das entidades gestoras ou das empresas na internet, conforme o modelo adotado para divulgação das ações e dos resultados do sistema de logística reversa de embalagens de plástico.