Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O plano de comunicação e de educação ambiental não formal tem por objetivo divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico para os participantes envolvidos em suas etapas operacionais, em especial para os consumidores, por meio do estímulo ao descarte de embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária ou de coleta seletiva.
Parágrafo único
Por meio dos planos de comunicação, os consumidores deverão ser orientados a:
I
acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para a coleta seletiva ou realizar a sua devolução nos pontos de entrega voluntária; e
III
priorizar a destinação das embalagens de plástico recicláveis para as cooperativas, as associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.